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Prata PB – Decreto nº 038, de 08.06.2021, QUE: DECRETO Nº 038/2021, DE 08 DE JUNHO DE 2021. DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS RESTRITIVAS ADOTADAS NO MUNICÍPIO DE PRATA NO COMBATE AO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 038/2021, DE 08 DE JUNHO DE 2021.

DISPÕE SOBRE NOVAS

MEDIDAS RESTRITIVAS

ADOTADAS NO

MUNICÍPIO DE PRATA NO

COMBATE AO COVID-19,

E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

GENIVALDO FERNANDES DA SILVA,

Prefeito Constitucional do Município de Prata, Estado da

Paraíba, no uso das atribuições legais, na forma estabelecida

no artigo 60, da Lei Orgânica do Município.

Considerando todos os termos previstos em

Legislação Nacional e em Decretos Estaduais;

Considerando que essa Municipalidade

poderá editar suas próprias normas de medidas restritivas;

Considerando que nos últimos dias houve

um considerado aumento dos casos, inclusive com óbito;

Considerando que foram ouvidas equipes

técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, resolve:

DECRETA:

Art. 1º Ficam determinadas às “novas

medidas restritivas”, no Município de Prata, Estado da

Paraíba, durante o período compreendido entre 09 de junho de

2021 a 14 de junho de 2021, conforme normas deste Decreto.

Art. 2º Fica estabelecido o fechamento total

(lockdown), dos seguintes estabelecimentos:

a) Parques, Praças Públicas e similares;

b) Centros Esportivos, Quadras, Campos de

Futebol e similares;

c) Parques de Vaquejadas, Feiras de

Animais, Prado de Corrida de Cavalos e

similares;

d) Bares, Boates, Casas de Festas,

Conveniências, Espaços de Festas

(urbanos e rurais), Áreas de açudes para

recreação coletiva, Balneários, Casas de

Jogos de sinuca e de cartas de baralhos

grátis;

e) Distribuidoras de bebidas alcoólicas;

f) Festas de aniversários e casamentos;

g) Academias públicas e privadas;

h) Escolas públicas e privadas, funcionando

exclusivamente através do sistema

remoto.

Art. 3º Fica estabelecido o “novo horário de

funcionamento”, de serviços e comércios em geral, que não

se enquadrem no artigo anterior.

I – segunda à sexta-feira: até ás 17:00 horas;

II – sábados: até às 12:00 horas;

III – domingos: fechados.

§ 1º Os Postos de Combustíveis, Farmácias e

Serviços de Saúde, únicas exceções às regras acima, podem

funcionar, sem aglomerações, mantendo-se às normas de

distância.

§ 2º Fica expressamente proibida a

comercialização de bebidas alcoólicas, em todos os

estabelecimentos, durante a vigência desse decreto.

Art. 4º Os “serviços de entregas

(delivery)”, ficam autorizados, apenas para lanchonetes,

restaurantes e pizzarias, até às 21:00 horas, sem entrega de

bebidas alcoólicas.

Art. 5º Os restaurante só poderão funcionar

até as 17:00 horas para atendimento ao público, sem

comercialização de bebidas alcoólicas.

Art. 6º Fica proibida circulação de pessoas na

cidade (Toque de Recolher), a partir das 21:00 horas, salvo

casos de urgência devidamente comprovadas.

Art. 7º Os serviços de atendimento nos órgãos

públicos presenciais serão restritos apenas aos casos urgentes

e inadiáveis, com exceção dos serviços de saúde e

infraestrutura, as demais secretarias faram suas organizações

internas.

Art. 8º O uso de máscara permanece

obrigatório em todo o Município.

a) O servidor público efetivo que for pego

sem máscara será suspendo das suas

atividades, multado em R$ 200,00

(duzentos reais) em folha de pagamento,

e, em caso de reincidência, será

instaurado um Procedimento

Administrativo, podendo ser exonerado.

b) O servidor público comissionado ou

contratado que for pego sem máscara

será suspendo das suas atividades,

multado em R$ 200,00 (duzentos reais)

em folha de pagamento, e, em caso de

reincidência, será sumariamente

exonerado do cargo em comissão e

rescindido unilateralmente o referido

contrato.

c) O cidadão que não fizer uso de máscara,

em todo território municipal, será

imediatamente notificado, e,

encaminhado às autoridades policiais,

sanitárias e judiciais, para providencias

lega

Art. 9º Os estabelecimentos comerciais e

bancos só poderão funcionar, com 30% (trinta por cento) da

capacidade do local, exceção, apenas, aos salões de beleza,

barbeiros, manicures e similares, que só podem funcionar com

01 (uma) pessoa por vez.

Art. 10. Os estabelecimentos comerciais e

serviços em geral que descumprirem às normas previstas

neste Decreto, inclusive com permanência de clientes sem

máscara, serão multados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil

reais), e, em caso de reincidência, será fechado o

estabelecimento.

Art. 11. Ficam determinados que todos os

casos ativos, confirmados pela Secretaria Municipal de Saúde,

serão imediatamente notificados os pacientes para

cumprimento de quarentena, e, havendo descumprimentos,

serão encaminhados aos órgãos de fiscalização por crime de

infração sanitária.

Art. 12. Fica proibida a colocação em

espaços públicos, inclusive em calçadas, de mesas e

cadeiras, com intuito de realização de festas e atividades afins.

.

Art. 13. Ficam proibidas as reuniões e

aglomerações, com mais de 05 (cinco) pessoas, em espaços

públicos e privados, inclusive em recintos fechados.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data

da sua publicação, produzindo seus efeitos no período

compreendido entre 09 de junho de 2021 a 14 de junho de

2021.

Art. 15. De forma complementar, novas medidas

poderão ser adotadas posteriormente.

GABINETE DO PREFEITO

CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PRATA, Estado da

Paraíba, em 08 de junho de 2021.

GENIVALDO FERNANDES DA SILVA

Prefeito Constitucional

ISADORA DE SOUSA ARAÚJO

Secretária Municipal de Saúde

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