DECRETO Nº 038/2021, DE 08 DE JUNHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE NOVAS
MEDIDAS RESTRITIVAS
ADOTADAS NO
MUNICÍPIO DE PRATA NO
COMBATE AO COVID-19,
E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
GENIVALDO FERNANDES DA SILVA,
Prefeito Constitucional do Município de Prata, Estado da
Paraíba, no uso das atribuições legais, na forma estabelecida
no artigo 60, da Lei Orgânica do Município.
Considerando todos os termos previstos em
Legislação Nacional e em Decretos Estaduais;
Considerando que essa Municipalidade
poderá editar suas próprias normas de medidas restritivas;
Considerando que nos últimos dias houve
um considerado aumento dos casos, inclusive com óbito;
Considerando que foram ouvidas equipes
técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, resolve:
DECRETA:
Art. 1º Ficam determinadas às “novas
medidas restritivas”, no Município de Prata, Estado da
Paraíba, durante o período compreendido entre 09 de junho de
2021 a 14 de junho de 2021, conforme normas deste Decreto.
Art. 2º Fica estabelecido o fechamento total
(lockdown), dos seguintes estabelecimentos:
a) Parques, Praças Públicas e similares;
b) Centros Esportivos, Quadras, Campos de
Futebol e similares;
c) Parques de Vaquejadas, Feiras de
Animais, Prado de Corrida de Cavalos e
similares;
d) Bares, Boates, Casas de Festas,
Conveniências, Espaços de Festas
(urbanos e rurais), Áreas de açudes para
recreação coletiva, Balneários, Casas de
Jogos de sinuca e de cartas de baralhos
grátis;
e) Distribuidoras de bebidas alcoólicas;
f) Festas de aniversários e casamentos;
g) Academias públicas e privadas;
h) Escolas públicas e privadas, funcionando
exclusivamente através do sistema
remoto.
Art. 3º Fica estabelecido o “novo horário de
funcionamento”, de serviços e comércios em geral, que não
se enquadrem no artigo anterior.
I – segunda à sexta-feira: até ás 17:00 horas;
II – sábados: até às 12:00 horas;
III – domingos: fechados.
§ 1º Os Postos de Combustíveis, Farmácias e
Serviços de Saúde, únicas exceções às regras acima, podem
funcionar, sem aglomerações, mantendo-se às normas de
distância.
§ 2º Fica expressamente proibida a
comercialização de bebidas alcoólicas, em todos os
estabelecimentos, durante a vigência desse decreto.
Art. 4º Os “serviços de entregas
(delivery)”, ficam autorizados, apenas para lanchonetes,
restaurantes e pizzarias, até às 21:00 horas, sem entrega de
bebidas alcoólicas.
Art. 5º Os restaurante só poderão funcionar
até as 17:00 horas para atendimento ao público, sem
comercialização de bebidas alcoólicas.
Art. 6º Fica proibida circulação de pessoas na
cidade (Toque de Recolher), a partir das 21:00 horas, salvo
casos de urgência devidamente comprovadas.
Art. 7º Os serviços de atendimento nos órgãos
públicos presenciais serão restritos apenas aos casos urgentes
e inadiáveis, com exceção dos serviços de saúde e
infraestrutura, as demais secretarias faram suas organizações
internas.
Art. 8º O uso de máscara permanece
obrigatório em todo o Município.
a) O servidor público efetivo que for pego
sem máscara será suspendo das suas
atividades, multado em R$ 200,00
(duzentos reais) em folha de pagamento,
e, em caso de reincidência, será
instaurado um Procedimento
Administrativo, podendo ser exonerado.
b) O servidor público comissionado ou
contratado que for pego sem máscara
será suspendo das suas atividades,
multado em R$ 200,00 (duzentos reais)
em folha de pagamento, e, em caso de
reincidência, será sumariamente
exonerado do cargo em comissão e
rescindido unilateralmente o referido
contrato.
c) O cidadão que não fizer uso de máscara,
em todo território municipal, será
imediatamente notificado, e,
encaminhado às autoridades policiais,
sanitárias e judiciais, para providencias
lega
Art. 9º Os estabelecimentos comerciais e
bancos só poderão funcionar, com 30% (trinta por cento) da
capacidade do local, exceção, apenas, aos salões de beleza,
barbeiros, manicures e similares, que só podem funcionar com
01 (uma) pessoa por vez.
Art. 10. Os estabelecimentos comerciais e
serviços em geral que descumprirem às normas previstas
neste Decreto, inclusive com permanência de clientes sem
máscara, serão multados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), e, em caso de reincidência, será fechado o
estabelecimento.
Art. 11. Ficam determinados que todos os
casos ativos, confirmados pela Secretaria Municipal de Saúde,
serão imediatamente notificados os pacientes para
cumprimento de quarentena, e, havendo descumprimentos,
serão encaminhados aos órgãos de fiscalização por crime de
infração sanitária.
Art. 12. Fica proibida a colocação em
espaços públicos, inclusive em calçadas, de mesas e
cadeiras, com intuito de realização de festas e atividades afins.
.
Art. 13. Ficam proibidas as reuniões e
aglomerações, com mais de 05 (cinco) pessoas, em espaços
públicos e privados, inclusive em recintos fechados.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data
da sua publicação, produzindo seus efeitos no período
compreendido entre 09 de junho de 2021 a 14 de junho de
2021.
Art. 15. De forma complementar, novas medidas
poderão ser adotadas posteriormente.
GABINETE DO PREFEITO
CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PRATA, Estado da
Paraíba, em 08 de junho de 2021.
GENIVALDO FERNANDES DA SILVA
Prefeito Constitucional
ISADORA DE SOUSA ARAÚJO
Secretária Municipal de Saúde