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Justiça da Paraíba decide que optometrista não pode fazer consultas e receitar óculos

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do juízo da 17ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia, deferiu liminar para proibir uma clínica de optometria de realizar exame de vista e outras atividades exclusivas do médico oftalmologista.

 

“O exame oftalmológico é ato privativo do profissional médico, constituindo exercício ilegal da medicina a sua prática por outros profissionais que não o médico oftalmologista”, afirmou o relator do processo nº 0814615-70.2020.8.15.0000, Desembargador José Aurélio da Cruz.

 

O relator lembrou que por ocasião do julgamento da ADPF nº 131, ajuizada pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria, o Supremo Tribunal Federal manteve a validade das normas que limitam a atuação do optometrista, no caso os Decretos Presidenciais 20.931/1932 e 24.492/1932. “Com efeito, a matéria decidida pelo STF tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, sendo que a Lei 9.882/99 prescreve que “a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória”.

 

Ele citou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de vedação do exercício de ato privativo de médico oftalmologista por profissionais optometristas.

 

Por fim, o relator afirmou que a prescrição de óculos por optometristas fere não só os decretos, como também a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

 

Da decisão cabe recurso.

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